Residência Assobradada | 409,30m² | Bragança Paulista/SP | Cód do leilão: 488/001 Residenciais
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Número do Processo:
0019655- 35.2012.8.26.0099
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Comarca:
3ª Vara Cível do Foro de Bragança Paulista/SP
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Foro:
3ª Vara Cível do Foro de Bragança Paulista/SP
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Vara:
3ª Vara Cível do Foro de Bragança Paulista/SP
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Juiz:
O MM. Dr. RODRIGO SETTE CARVALHO
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Autor:
YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA
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Réu:
INDÚSTRIA E COMÉRCIO MARTIN LTDA
- Débito: R$ R$2.017.909,44, atualizado em 31/12/2021 referente a
Informações
RELAÇÃO DO BEM: Matrícula nº 46.222 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista/SP: Uma residência assobradada, situada na Rua Santa Madalena, nº 35, nesta cidade e seu respectivo terreno, medindo 9,00 metros de frente, por 28,50 metros de extensão da frente aos fundos, onde tem a mesma largura da frente, confrontando, pela frente com a mesma Rua Santa Madalena, de um lado com os quintais dos prédios de Osvaldo Helena e João de Toledo Furck, de outro lado com José Roldão Pinheiro, e nos fundos com o Dr. Harry Brandi Diniz.
Consta no laudo avaliativo realizado nos autos que sobre o imóvel há a existência de uma edificação residencial erigida em alvenaria no interior da área em lide, contendo sala de estar, sala de jantar, 05 dormitórios sendo 02 suítes, copa/cozinha, lavabo banheiro social , lavanderia, área de serviço, contendo ainda uma edícula, 01 salão, e 01 adega, perfazendo uma área total construída de 409,30 m².
AVALIAÇÃO DO BEM : R$ 899.650,00 (oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta reais) calculado em 05/2015, que será atualizado até a data do início da alienação, conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP
ÔNUS: É ônus do interesse, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº 1625/2009, artigo 9º).
DOS DÉBITOS – Conforme certidão extraída do site da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista/SP, há a existência de débitos de IPTU dos anos de 2020 a 2023 no valor de R$ 33.735,96 (trinta e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). Eventuais ônus sobre os bens correrão por conta do arrematante, exceto os subsídios fiscais e tributários, nos termos do artigo 130, caput, e parágrafo único do CTN, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (artigo 908, §1º CPC).
CONDIÇÕES DO SISTEMA: O sistema estará disponível para recepção de lanças no site www.jikalleiloes.com.br, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Caso sejam oferecidas lanças nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novas lanças (arts. 11, 12 e 14 do Provimento 1625/ 2009 - CSM/TJSP, 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, as lanças deverão ser oferecidas diretamente no sistema e imediatamente divulgadas on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail (Art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009). Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel. (art. 901, §1º do Código de Processo Civil e art. 20 do Provimento n° 1625/2009 CSM/TJSP). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à avaliação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 21 do Provimento nº 1.625/2009 CSM/TJSP). Se o exequente arrematar os bens e por um único credor, não será obrigado a cobrar o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar- se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil).